Além do ICMS, as operações com destino à Zona Franca de Manaus também gozam de imunidade ao IPI, PIS e COFINS, uma vez que são equiparadas a exportações, conforme o Decreto-Lei 288/1967.
Equiparação à Exportação
O Decreto-Lei n.º 288/67, em seu artigo 4º, estabelece que a remessa de mercadorias para a ZFM é considerada, para fins fiscais, como exportação brasileira. Com base nisso:
As operações também ficam isentas de PIS e COFINS, com fundamento na não incidência de tributos sobre exportações, conforme o art. 149, §2º, I da CF/88.
Não incide IPI sobre os produtos remetidos à ZFM.
Entendimento dos Tribunais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento no Tema 1239, afirmando que não incidem PIS e COFINS sobre vendas destinadas à Zona Franca.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, editou parecer reconhecendo a não contestação em juízo desses pedidos de exclusão tributária, facilitando a restituição de valores pagos indevidamente por empresas que atuam com a ZFM.
Oportunidade para Empresas
Essa imunidade permite que empresas reduzam sua carga tributária de forma legal e segura ao comercializar com a Zona Franca de Manaus. Também abre caminho para pedidos administrativos ou judiciais de restituição dos tributos pagos nos últimos cinco anos, mediante comprovação.