A regra geral para concessão de benefícios fiscais do ICMS no Brasil exige aprovação por unanimidade no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), conforme determina o art. 155, §2º, XII, ‘g’ da CF/88.
Contudo, a Zona Franca de Manaus é exceção a essa regra, conforme estabelecido no art. 40 do ADCT. Esse dispositivo dá status constitucional aos incentivos fiscais da ZFM, dispensando-os de aprovação por convênios interestaduais.
Jurisprudência do STF
Em decisões recentes, o STF confirmou que os incentivos da ZFM têm natureza jurídica de imunidade constitucional. Assim, tentativas de limitar esses benefícios por meio de convênios foram declaradas inconstitucionais.
Além disso, a Emenda Constitucional n.º 132/2023 prorrogou os incentivos da ZFM até o ano de 2073, reforçando o caráter permanente das garantias fiscais na região.
Aplicabilidade
Os incentivos se aplicam principalmente às indústrias instaladas na ZFM, em especial àquelas que cumprem o Processo Produtivo Básico (PPB). Contudo, empresas comerciais também podem ser beneficiadas, desde que atendam aos critérios da legislação.
A jurisprudência delimita que estados de origem não podem condicionar a aplicação da imunidade a nenhum tipo de autorização ou restrição local, pois o benefício decorre da própria Constituição.